Em nome do povo Jaguaribarense, no exercício da atividade constituinte, derivada da expressa reserva de poder da representação soberana da nação brasileira, a Assembleia Municipal Constituinte, invocando a proteção de Deus, adota e PROMULGA a presente Lei Orgânica do Município de Jaguaribara, ajustada ao estado democrático de direito, implantado na República Federativa do Brasil.
O Município de Jaguaribara é uma unidade do território do estado do Ceará, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, regendo-se pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica, tendo como fundamentos:
A autonomia;
A cidadania;
A dignidade da pessoa humana
Os valores sociais de trabalho e da livre iniciativa;
O pluralismo político.
Constituem objetivos fundamentais do Município:
Assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
Garantir o desenvolvimento local e regional
Contribuir para o desenvolvimento estadual, nacional e principalmente municipal;
Erradicar a pobreza, o analfabetismo, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na rural;
Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, assegurando a todos o direito à educação, à saúde, à cultura, à habitação, à mobilidade, à acessibilidade, ao lazer, à segurança, à assistência social, ao saneamento e ao meio ambiente sustentável.
A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, visando reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos sem preconceitos de qualquer espécie ou outras formas de discriminação.
A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, visando reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos sem preconceitos de qualquer espécie ou outras formas de discriminação.
A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, visando reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos sem preconceitos de qualquer espécie ou outras formas de discriminação.
É vedada a delegação de atribuições de um poder ao outro, salvo as exceções previstas na legislação nacional, estadual, e em especial, nesta lei.
Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na legislação Estadual.
São símbolos oficiais do Município: a bandeira, o hino e o brasão de armas, além de outros estabelecidos em lei representativos de sua cultura e história.
A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
Território do Município poderá ser dividido em distritos, a serem criados, organizados, alterados, restaurados, suprimidos ou fundidos, por Lei Municipal, obedecidos os requisitos previstos na legislação estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessa-das.
O Distrito é unidade do Município e designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de Vila.
A soberania popular no Município será exercida através:
Do voto universal, direto e secreto na eleição dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
Do plebiscito;
Do referendo;
Da iniciativa de processo legislativo;
Da participação popular nas decisões de interesse da coletividade;
Da fiscalização sobre os atos e contas da Administração Municipal.
Constituem bens do município todas as coisas móveis, imóveis semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam
O Município de Jaguaribara tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, e nos demais territórios definidos por lei.
Compete ao Município no exercício de sua autonomia, legislar e prover sobre tudo quanto diz respeito ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantir o bem estar de seus habitantes, e o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
Legislar sobre assuntos de interesse local;
Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação federal, estadual e municipal;
Manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e Estado, programas de educação pré-escolar, de ensino fundamental, de saúde, habitacional, de assistência social, de segurança e outros de interesse municipal, podendo haver a participação e/ou custeio advindos de órgãos privados nos referidos programas;
Elaborar o PPA (Programa Plurianual de Investimento), a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a LOA (Lei Orçamentária Anual);
Arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem na forma da lei;
Organizar e prestar, diretamente ou pelo regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos;
Instituir e arrecadar tributos de sua competência, autorizar isenções, anistias fiscais e perdão de dívidas, fixar, fiscalizar e cobrar taxas, tarifas e preços dos serviços públicos;
Combater à evasão fiscal e a renúncia de receitas públicas;
Dispor sobre sua organização administrativa, utilização e alienação dos bens públicos;
Dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
Elaborar o seu Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de controle da expansão urbana;
Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural;
Estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro urbano:
Prover, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo urbano, de caráter essencial, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
Prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os limites de velocidade, os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;
Sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito, tráfego e o estacionamento em condições especiais;
Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos em circulação;
Disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos;
Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
Aceitar legados e doações;
Adquirir bens, inclusive por desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
Dispor sobre o regime jurídico, cargos e salários de seus servidores e organizar seu plano de carreira e reestruturação;
Regulamentar e dispor, no que couber, o meio ambiente, sua fiscalização e controle;
Planejar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo em seu território, suplementando no que couber a legislação federal e estadual, estabelecer normas de edificação e zoneamento urbano e dispor sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e demais Planos estabelecidos pela legislação federal e estadual;
Regulamentar, em todo o território municipal, a conservação das linhas de eletricidade, comunicação e gás;
Ordenar as atividades urbanas, fixando condições de horários de funcionamento e de localização dos estabelecimentos, comércios, indústrias, templos religiosos, prestadores de serviços, e similares;
Conceder e renovar alvarás e/ou licenças para localização e funcionamento de indústrias, comércios, templos religiosos e prestadores de serviços, bem como fazer cessar, no exercício de poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, meio ambiente, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
Regulamentar a disposição, o traçado, efetuar a drenagem, a pavimentação e a utilização das vias e logradouros públicos, estabelecendo as condições para uso comum;
Regulamentar e fiscalizar a circulação, pontos de parada e o estacionamento de transportes de carga, coletivos intermunicipais e municipais, táxis, moto táxis e demais veículos, com suas respectivas localizações e tarifas, com zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais, fixando tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam nas vias municipais;
Sinalizar e fiscalizar o uso das vias públicas urbanas e rurais, provê-las de limpeza conservação através da remoção e destinação do lixo domiciliar, hospitalar e outros resíduos, incentivando a coleta seletiva;
Prestar assistência médica e social aos munícipes, mediante seus próprios serviços ou em cooperação com o governo federal, estadual, intermunicipal e entidades privadas;
Organizar e manter serviços de fiscalização, através do exercício de seu poder de polícia administrativa, nos locais de vendas de gêneros alimentícios, verificando peso, medidas e condições sanitárias;
Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação e distribuição de cartazes, panfletos e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade nos locais sujeitos ao poder de polícia Municipal, exceto nos casos em que há prevalência da legislação eleitoral;
Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da transgressão à legislação, bem como sobre registro, vacinação e captura desses animais com a finalidade precípua de erradicar moléstias;
Promover os seguintes serviços:
Feiras e outros serviços a serem criados;
Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
Transportes, inclusive coletivos estritamente municipais;
Iluminação pública;
Distribuição de água, coleta e tratamento de esgotos;
Funerários, velórios e de cemitérios,
Coleta e processamento de resíduos sólidos
Assegurar a expedição, independentemente de pagamento de qualquer natureza, de certidões requeridas em repartições administrativas municipais, para fins de defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos prazos estabelecidos;
Participar, através de consórcios com outros municípios, do estudo e da solução de problemas comuns;
Participar da região metropolitana e outras entidades regionais, na forma estabelecida em lei;
Dispor, mediante lei, sobre o processo de tombamento de bens e sobre o uso e a ocupação das áreas ao redor de bens tombados ou em processo de tombamento;
Promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
Incentivar e gerar empregos, no próprio Município, desenvolvendo mãode-obra qualificada;
Incentivar a cultura e promover o lazer;
Realizar programas de apoio às práticas desportivas;
Realizar atividades de defesa civil, inclusive as de prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;
Criar mecanismos que promovam a igualdade entre os cidadãos.
Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;
Dispor sobre os serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras doenças infecciosas de que possam ser portadores ou transmissores;
Promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
Quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
Conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;
Revogar a licença daquelas cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, à segurança, ao bem-estar, ao meio ambiente, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;
Promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;
Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
É competência concorrente do Município, da União e do Estado, observada a legislação vigente:
Zelar pelo cumprimento da Constituição, das leis e instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Cuidar da saúde e assistência pública, dar proteção às crianças, idosos e portadores de necessidades especiais;
Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à informática, ciência, esporte e à saúde;
Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Preservar as áreas verdes, florestas, a fauna e flora;
Fomentar as atividades agropecuárias, agrícolas, organizar o abastecimento alimentar e incentivar o aproveitamento social da propriedade, em consonância com a vocação do município;
Promover programas de construção de moradias sociais e a adequação das condições habitacionais e de saneamento básico já existentes;
Combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
Estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
Promover a criação de cursos voltados às áreas de vocação do município.
Ao Município é vedado:
Criar distinção entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros distritos;
Criar cultos religiosos, igrejas, subvencioná-los ou dificultar-lhes o funcionamento, manter relações de dependência e aliança, ressalvadas as colaborações de interesse público, na forma da lei;
Recusar fé aos documentos públicos;
Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;
Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino, em situações equivalentes, por ocupação profissional ou função por eles exercidas, independente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos e ainda exigir aumento de tributo sem lei que estabeleça ou regulamente, nem tão pouco utilizar tributos para fins de confisco;
Outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir o perdão de dívidas sem interesse público justificado e sem lei que os estabeleçam, sob pena de nulidade do ato;
Subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes ao Município, propaganda político-partidária ou afins, estranhos à administração, quer pela imprensa, rádio ou televisão, serviços de alto falante ou qualquer meio de comunicação;
Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, bem como a publicação da qual constem nomes, símbolos, imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
Estabelecer diferenças entre raças, credos, nacionalidades e outras formas de discriminação.
A Administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados em seus serviços.
A alienação dos bens municipais obedecerá às seguintes normas:
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;
quando móveis, dependerá atender as regras da lei federal, podendo realizar permuta, devidamente demonstrada a vantajosidade, em devido processo administrativo.
O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão ou a permissão de uso.
Os bens imóveis poderão ser cedidos a terceiros, desde que exista interesse público.
Os bens móveis poderão ser cedidos e/ou doados, a qual será permitida exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse relevante, justificado pelo Executivo, necessitado de previa autorização legal para a última opção.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o for estabelecido em regulamento.
O uso dos bens municipais por terceiro poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
A concessão do uso dependerá de lei, prévio procedimento administrativo, e a publicação da concorrência pública ou chamamento público, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
A concorrência ou o chamamento poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público relevante, contundo obrigatório o procedimento administrativo de formalização.
A permissão do uso será feita a título precário, podendo ser revisto a qualquer momento por ato unilateral do prefeito, resguardado os direitos reais de terceiros.
O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei Orgânica.
O Poder Executivo criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.
A lei disporá sobre fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos.
Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos órgãos do Poder Executivo.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores representantes do povo, eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, para uma legislatura de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
O número de vereadores, observadas as normas estabelecidas na Constituição Federal e orientações baixadas por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, é fixado em 9 (nove).
O número de Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaribara será o definido no caput, conforme definido pela Constituição Federal e Resolução nº. 21.702/2004 do Tribunal Superior Eleitoral e só poderá ser alterado sobrevindo Emenda Constitucional alterando o preceito existente no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal de 1988, ou em razão de mudança no número de habitantes, quando deverá se adequar, através de projeto de emenda a esta Lei Orgânica.
A lei que fixa o número de Vereadores deverá estar sancionada até 30 (trinta) dias antes do início do prazo para convenções partidárias, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos na legislação.
O número de Vereadores deverá ser comunicado à Justiça Eleitoral, no imediatamente após a publicação da lei de que trata o parágrafo anterior.
O mandato do Vereador será subsidiado e fixado nos termos do art. 28, inciso VII desta Lei Orgânica.
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
A nacionalidade brasileira;
O pleno exercício dos direitos políticos;
O alistamento eleitoral;
O domicílio eleitoral na circunscrição;
A filiação partidária;
A idade mínima de dezoito (18) anos;
Ser alfabetizado.
O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.
No primeiro ano de cada legislatura no dia primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número de Vereadores presentes, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, e no caso de empate do mais velho, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput, deverá fazêla dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos Vereadores.
Os Vereadores, o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos deverão apresentar à Secretaria Administrativa da Câmara, em até 04 (quatro) dias corridos, antes da Sessão de Instalação, os seguintes documentos:
Diploma fornecido pela Justiça Eleitoral de eleição como Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente;
Declaração pública de seus bens, podendo apresentar cópia da Declaração de Imposto de Renda fornecida à Secretaria da Receita Federal referente ao exercício em curso;
Documento comprobatório da desincompatibilização de cargo ou função pública, quando inacumulável;
Se o Prefeito, o Vice-Prefeito ou algum Vereador não apresentar os documentos previstos no parágrafo segundo, não poderão tomar posse enquanto não adimplir a obrigação.
O Prefeito e Vice-Prefeito deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades, nos termos do § 10 do art. 37 da Constituição do Estado do Ceará.
Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
Votar o orçamento anual e o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, na forma da lei;
Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
Autorizar a concessão de serviços públicos;
Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
Autorizar a alienação de bens imóveis;
Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo ou desapropriação;
Dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
Criar, alterar e extinguir cargos e empregos públicos e respectivos vencimentos e salários, observados os comandos e os parâmetros estabelecidos pela Constituição da República;
Aprovar e alterar o Plano Diretor;
Delimitar o perímetro urbano e rural do Município;
Dar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Dispor sobre registro, acompanhamento e fiscalização de concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Município.
À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
Eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma de seu Regimento Interno;
Elaborar o seu Regimento Interno;
Organizar os seus serviços administrativos e prover os cargos respectivos;
Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo;
Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
Autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
Fixar, observado o disposto na Constituição Federal, os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e o reajuste dos vencimentos e benefícios dos funcionários da Câmara Municipal, dos quais deverão ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal;
Criar comissões parlamentares de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
Requerer ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração;
Convocar os Secretários, Coordenadores e titulares de órgãos da Administração Direta ou Indireta e de entidades paraestatais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
Autorizar referendo e convocar plebiscito;
Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
Decidir sobre a perda de mandato de vereador;
Exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
Criar e extinguir os seus cargos e fixar os respectivos vencimentos, observados os comandos e os parâmetros estabelecidos pela Constituição da República;
Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
Conceder títulos honoríficos.
O total das despesas com os subsídios dos vereadores não ultrapassará o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
A lei que regulamentará o subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe na Constituição Federal, em especial o inciso IV do art. 29, e que necessariamente deverá ser apreciada antes das eleições, do qual renovara o corpo do legislativo.
A Câmara Municipal deliberará, por meio de resolução, sobre assuntos de sua economia interna; nos demais casos de sua competência privativa, por meio de lei ou de decreto legislativo.
Os Vereadores tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
O Vereador poderá licenciar-se somente:
Em caso de moléstia devidamente comprovada ou em caso de gravidez;
Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 15 (quinze) dias, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, a qualquer momento e desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
Para assumir cargo de Secretário Municipal ou equivalente, assim como cargo congênere no Estado ou na União, sendo-lhe facultado optar pelo subsídio do mandato, fato este que deverá comunicar a presidência o qual anunciará a licença na primeira sessão ordinária, e do qual a Câmara Municipal convocará imediatamente o Suplente.
Para fins de subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
A licença prevista no inciso II depende de aprovação do Plenário.
A licença prevista no inciso III e IV independe de aprovação do Plenário, o que apenas será comunicada na primeira sessão ordinária, com apresentação do projeto de decreto legislativo.
A remuneração será custeada pelo ente do qual ele está assumindo o cargo.
O Presidente convocará imediatamente o suplente quando ocorrer:
Vaga por perda ou extinção do mandato;
Licença para assunção de cargo, de que trata o inciso IV do Art 30; ou
licença por período superior a 120 (cento e vinte) dias, tratada no inciso III do Art 30.
O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Em caso de vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente às Justiça Eleitoral.
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, dentro dos limites do Município.
O Vereador não poderá:
Desde a expedição do diploma:
Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
Desde a posse:
Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
Ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, a;
Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
Perderá o mandato o Vereador:
Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
Cujo procedimento seja declarado incompatível com o decoro parlamentar;
Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
Que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
Que deixar de residir no Município, exceto quando residir em Distrito que for elevado a município;
Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta lei.
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia.
Nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do “caput” deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, de um terço dos Vereadores, de partido político representado no Legislativo ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, assegurada ampla defesa.
Não perderá o mandato o Vereador licenciado pela Câmara, nos termos desta lei.
A Câmara Municipal poderá afastar do exercício do mandato, por período não superior a 90 (noventa) dias, com prejuízo de subsídios, o Vereador cujas atitudes, palavras ou atos caracterizem discriminação de sexo, raça, opções religiosas e ideológicas, atentatórias dos direitos e liberdades fundamentais.
A penalidade prevista no “caput” deste artigo não exime o Vereador da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Na mesma data da posse os Vereadores elegerão a Mesa na forma regimental.
Não havendo número legal na forma do regimento, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
Na constituição de cada Comissão, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara.
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na primeira sessão ordinária do mês de dezembro do primeiro biênio, exclusiva para esse fim, considerando-se empossados os eleitos em 1ºde janeiro seguinte.
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído por voto aberto e maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.
À Mesa, dentre outras atribuições regimentais, compete:
Prover a gestão financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara;
Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior.
Prover e administrar a estrutura funcional da Câmara;
Declarar a perda do mandato de Vereador de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III e V do artigo 20 desta lei, assegurada plena defesa;
Baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
Solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara Municipal;
Devolver à Prefeitura, no último dia do mandato, o saldo de caixa existente
O mandato do Presidente da Câmara será de dois anos, o qual somente no segundo anos, ou seja, no último ano do mandato de presidente, caso existe saldo financeiro, este deverá devolver ao executivo.
Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições regimentais, compete:
Representar a Câmara em juízo e fora dele;
Administrar e gerir os recursos públicos da Câmara Municipal;
Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos;
Declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III e V do Art 34desta lei;
Requisitar o numerário às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
Promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
Conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nesta lei;
Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual;
Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
O Presidente da Câmara ou seu substituto está dispensado de votar nos casos de votação pública com quorum de maioria simples, exceto quando houver empate no resultado, estando obrigado a fazê-lo nos demais casos.
O Presidente poderá delegar as atribuições detalhadas no inciso “I” e “II”, contudo, deverá controlar as ações delegadas.
As sessões da Câmara serão públicas.
As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Salvo disposições em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, devendo estar presente a maioria absoluta de seus membros.
Anular-se-á a votação se for decisivo o voto de Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação.
O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais conforme dispuser o seu Regimento Interno.
As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
Poderão ser realizadas sessões em outro local, sessão itinerantes, por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
Excepcionando-se todas as demais modalidades de sessões que deverão ser realizadas nos termos do “caput” deste artigo e seu §1º, a sessão solene de entrega de títulos e honrarias poderá ser realizada em recintos outros que não o Plenário da Câmara Municipal, mediante propositura de requerimento de iniciativa da Mesa, aprovado por maioria absoluta dos membros da Casa.
As sessões poderão ocorrer de forma remota, com a utilização da tecnologia, podendo realizar-se de forma presencial, virtual ou mista, além da permissão da utilização dos sistemas de votação eletrônica, devendo ser incluída no regimento interno ou em legislação específica, tópico para essa finalidade;
A sessão legislativa desenvolve-se em dois períodos:
Primeiro: de 1º de fevereiro a 15 de julho; e
Segundo: de 1º de agosto a 31 de dezembro;
O primeiro período legislativo somente se encerrará, na data destacada no inciso I do caput, se já estiver sido realizada a votação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, se não terá sessões até a votação do projeto.
O primeiro período legislativo somente se encerrará, na data destacada no inciso I do caput, se já estiver sido realizada a votação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, se não terá sessões até a votação do projeto.
O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia primeiro de outubro de cada ano, à Câmara Municipal, que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias, e a Lei Orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia trinta de dezembro.
As sessões extraordinárias podem ser convocadas:
Pelo Presidente da Câmara, na sessão legislativa;
Pelo Prefeito ou pela maioria absoluta da Câmara, fora da sessão legislativa.
Durante a sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes, Especiais, de Representação e de Inquérito, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.
Em cada Comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara, respeitadas as disposições regimentais.
Às Comissões, em razão da matéria de sua competência regimental, entre outras, cabe:
Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
Convocar Secretários Municipais, Coordenadores, ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
Acompanhar junto à Prefeitura:
A elaboração da proposta orçamentária e do Plano Diretor, bem como a sua posterior execução;
Os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
Apreciar programas de obras municipais, setoriais e regionais e sobre eles emitir parecer
As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
As comissões parlamentares de inquérito, no interesse das investigações, poderão:
Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, autarquias e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
Requisitar de seus responsáveis os documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem;
Proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residam ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para os órgãos da Administração Direta e Indireta prestarem informações e encaminharem documentos requisitados pelas Comissões do Poder Legislativo.
A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
Do Prefeito; ou
De cidadãos, mediante iniciativa popular assinada no mínimo por cinco por cento dos eleitores do Município
A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em cada votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, de estado de defesa ou de estado de sítio.
São leis complementares:
Código Tributário do Município;
Código de Obras e Edificações;
Estatuto dos Servidores Municipais;
Código Sanitário Municipal
As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto da maioria absoluta.
As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples.
As leis que exigem para sua aprovação a maioria de dois terços são as seguintes:
Plano Diretor do Município;
Código Ambiental e Lei de Proteção ao meio ambiente e recursos hídricos;
Infrações político-administrativas do Prefeito e Vereadores.
Dependem, para sua aprovação, do voto da maioria absoluta, metade mais um, as seguintes leis ordinárias:
Criação de cargos e empregos e aumento de vencimentos e salários dos servidores;
Concessão de serviço público;
Concessão de direito real de uso;
Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
alienação de bens imóveis;
Autorização para obtenção de empréstimo de particular.
A iniciativa de projetos de leis complementares e ordinárias compete ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.
Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei, vinculado ao poder executivo municipal, que disponham sobre:
Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos na administração direta, autárquica ou fundacional;
Fixação ou aumento da remuneração dos servidores;
Regime jurídico, provimento de cargos e empregos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
Organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
Matéria orçamentária: lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plano plurianual de investimentos.
A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante lançamento de nome por extenso e legível, assinatura e indicação do número do título, zona e seção eleitoral.
A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta lei.
Não será admitido aumento da despesa prevista:
Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 143;
Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
As legislações especificadas neste artigo são de competência exclusiva do chefe de cada poder, do qual é quem possui competência para elaboração do projeto, com apresentação do respectivo estudo de impacto financeiro orçamentário.
Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será aprovado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
. O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime a sua votação, sobrestando- se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no §3º do artigo 61.
O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
O projeto aprovado será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Depois que sancionado o Prefeito deverá enviar uma cópia da lei ao Poder Legislativo Municipal para controle das legislações do município.
Decorrido esse prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.
O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
Esgotado sem deliberação o prazo previsto §2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o §1º do Art 63.
Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.
A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original.
O prazo previsto no §2º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara
Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.
O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.
O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Fica assegurado o exame e apreciação das contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, por qualquer contribuinte, o qual poderá questionarlhes legitimidade, na forma da lei.
A Câmara Municipal tomará e julgará, anualmente, as contas do Prefeito analisando o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
Exaurido o prazo, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
Rejeitadas as contas, serão estas remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo, inclusive os constantes do Plano Diretor e dos orçamentos do Município;
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência e à eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Constatada irregularidade ou ilegalidade, os responsáveis pelo controle interno informarão ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara, e confirmada, será informada ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Qualquer cidadão, partido político, associação representativa ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de Ceará.
O Executivo informará à Câmara:
Em audiência pública a ser realizada até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano, o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, compreendendo:
A apresentação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, cujo conteúdo observará legislação específica;
A variação do número de servidores por Secretaria ou equivalente e dos entes da Administração Indireta, observando-se a periodicidade prevista no caput deste inciso.
Anualmente, até 31 de março, pela Imprensa Oficial do Município, as contas da Administração, constituídas pelos balanços financeiro, patrimonial e orçamentário e demonstrativo de variação patrimonial, em forma sintética;
Até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais.
As prestações de Contas mensais relativas à aplicação dos recursos destinados aos Fundos Especiais bem como as suas respectivas Prestações de Contas anuais, deverão ser enviadas, separadamente, das demais Unidades Gestoras, respeitadas as disposições do Inciso II do art. 71 da Constituição Federal e inciso II, do art. 78, da Constituição Estadual.
As contas anuais do Município serão apresentadas até o dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas para que este emita o competente parecer
Anualmente, até o último dia útil de setembro:
As modificações e o aumento pretendido na Planta Genérica de Valores para o ano seguinte;
Simulação da aplicação da planta pretendida, discriminando-se, por setor, 5 (cinco) edificações no mínimo, com endereços respectivos, sendo uma para cada categoria prevista.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários e demais servidores, com atribuições definidas através da lei da estrutura administrativa municipal.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, perante a Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a do Estado e esta Lei Orgânica, assim como observar a legislação em geral.
Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, que pode ser feito digitalmente, constando de ata o seu resumo.
O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:
Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
Ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.
O Prefeito poderá licenciar-se:
Quando em serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
. Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio.
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias.
Nos crimes de responsabilidade o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, e nas infrações político-administrativas pela Câmara Municipal, conforme dispuser a lei complementar municipal.
Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, observado o que dispõe o Art 28, VII, desta Lei Orgânica, estando sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros, sem distinção de qualquer espécie.
A lei que fixar os subsídios dos vereadores, para produzir efeitos para a legislatura seguinte, deverá ser elaborada em cada legislatura para a subsequente, com aprovação, necessariamente, antes das eleições.
Os subsídios do Vice-Prefeito não poderão exceder o fixado para o Prefeito.
Ao Vice-Prefeito será assegurado representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, a remuneração integral assegurada ao titular efetivo do cargo.
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato, residir fora do Município.
Ao Prefeito compete, privativamente:
Nomear e exonerar os Secretários e demais servidores em cargos “ad nutum”, além dos Coordenadores Municipais, os dirigentes de autarquias municipais e os Presidentes das organizações fundacionais subvencionadas pelo Poder Público;
Exercer, com o auxílio dos Secretários e Coordenadores, a direção da Administração Municipal;
Propor o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;
Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas, em juízo ou fora dele;
Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada;
Vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
Decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
Expedir decretos e portarias;
Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
Prover e extinguir os cargos e empregos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
Encaminhar à Câmara Municipal, até dia 31 de janeiro e cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
Fazer publicar os atos oficiais;
Prestar à Câmara Municipal, dentro de 20 (vinte) dias, as informações aos requerimentos na forma regimental, vedando-se respostas protelatórias;
Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da receita e a aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
Colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e os logradouros públicos;
Solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
Decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Jaguaribara, a ordem e a paz social;
Propor o Plano Diretor;
Delegar, por decreto, aos órgãos da Administração, conforme o seu nível de competência, as funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
Prestar contas e publicar balancetes nos prazos previstos em lei;
Enviar até o último dia do mês subsequente a prestação de contas das unidades orçamentárias;
Enviar à Câmara Municipal os seguintes projetos de lei nos respectivos prazos:
Plano plurianual: até 31 de agosto do primeiro ano de mandato;
Diretrizes orçamentárias: até 15 de abril de cada ano;
Orçamento anual: até 1º de outubro de cada ano;
Zelar pelo bom uso dos recursos financeiros do Município e representar, inclusive judicialmente, os interesses da sociedade perante os demais entes da Federação em caso de assunção de despesas decorrentes de obrigações a eles impostas pela Constituição Federal, por lei, decisão judicial, convênio ou outra espécie de acordo de cooperação, especialmente:
Aquisição de insumos médicos ou farmacêuticos de responsabilidade do Estado ou da União, de acordo com as diretrizes estabelecidas na divisão tripartite do Sistema Único de Saúde – SUS, em decorrência de mandados judiciais;
Isenções, subsídios ou benefícios concedidos por lei estadual ou federal, quando não vinculados a uma fonte de recursos, em especial no serviço público de transporte coletivo;
Prestação emergencial de serviços essenciais à população em razão da omissão de outro ente federativo;
Atendimento médico ou hospitalar, quando não houver recursos vinculados aos repasses do SUS ou necessitar de complementação com verba do Município para cobrir os custos do atendimento.
Excepcionalmente, no primeiro ano de mandato, o detalhamento das metas, inclusive as relativas ao Plano de Metas de Governo a que se refere o art. 73- A, e prioridades para o exercício financeiro do ano subsequente, será estabelecido no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual no prazo referido na alínea “a” do inciso XXXI deste artigo.
O Prefeito poderá delegar, por lei de sua iniciativa, as atribuições previstas no inciso V e no inciso XIII, no que se refere ao provimento.
Os secretários poderão editar atos normativos regulamentar de assuntos relacionados as suas respectivas pastas, podendo o Chefe do Executivo a qualquer momento sub-rogar a sua competência e atribuições
No caso de assunção de despesas na forma do inciso XXXIII do “caput” deste artigo, aplicam-se as disposições da lei que autorizar não ajuizamento de ação de cobrança de débitos tributários e não tributários conforme o valor do débito.
Dar-se-á ciência à Câmara Municipal em caso de necessidade de acionamento judicial ou extrajudicial de outro ente da Federação devido ao exercício da competência prevista no inciso XXXIV do “caput” deste artigo.
O Executivo deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, no prazo de até 30 dias após a sanção, acompanhada dos anexos de metas e riscos fiscais, além do relatório previsto no parágrafo único, do art. 45 da LRF, quando for o caso.
O Executivo deverá elaborar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até 30 dias após a publicação do orçamento (art. 8º da LRF);
Ao menos uma vez em cada Sessão Legislativa, o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal.
O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal o Plano de Metas de Governo de sua gestão como Anexo do projeto do Plano Plurianual e do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, contendo as prioridades, ações estratégicas, indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública, observando, no mínimo, as diretrizes e os compromissos assumidos com a população durante a campanha eleitoral, bem como os objetivos, diretrizes, ações estratégicas e demais disposições do Plano Diretor e do Plano Plurianual.
Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos.
Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal e a Constituição Estadual, observado o que dispõe nesta Lei Orgânica.
Os subsídios dos Secretários Municipais não poderão exceder o fixado para o Prefeito.
Os Secretários Municipais serão nomeados nos cargos em comissão, dos quais deverão, obrigatoriamente, apresentar declaração de bens no ato da posse, atualizada, anualmente em 31 de dezembro, e ao desligar-se do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
As exigências relativas à declaração de bens estendem-se aos:
Diretores nomeados em comissão;
Ocupantes de cargos de nível universitário nomeados em comissão;
Contratados para serviços temporários de nível universitário.
Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:
Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;
Apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados pela Secretaria;
Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
Expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.
Os conselhos municipais são órgão de controles que possuem diretrizes para propor políticas públicas e fiscalização, controlar e deliberar sobre tais políticas.
A criação de cada conselho se dará por meio de legislação ordinária especifica, com definições e critérios de composição.
Os Conselhos Municipais são órgãos superior de consulta do Prefeito Municipal e secretários
A administração pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Jaguaribara obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, sendo assegurado a todos, independentemente de sexo, idade, raça, profissão, domicílio ou convicção religiosa, filosófica ou política, a participação em concurso público;
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Lei municipal reservará percentual dos cargos, empregos e funções públicas para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão por concurso;
Lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 da Constituição da República e o §4º do art. 92 desta Lei Orgânica somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Os vencimentos dos cargos, empregos e funções do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal;
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, §2º, I da Constituição Federal;
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI deste artigo, a de:
Dois cargos de professor;
Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Dois cargos privativos de profissionais da saúde;
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei municipal;
Somente por lei municipal específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresa privada;
Ressalvados os casos especificados na legislação federal, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
Dar-se-á prioridade à manutenção e, se o caso, ampliação e aperfeiçoamento de programas e projetos em execução, com recursos orçamentários aprovados e eficiência demonstrada, independentemente de mudanças de gestão.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, e as penalidade que são imprescritíveis.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A Lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
O prazo de duração do contrato;
Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
A remuneração do pessoal.
O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Poder Público para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
O salário dos servidores públicos municipais de Jaguaribara – CE e os detentores de cargos ou função pública, deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao do efetivo serviço prestado.
O salário dos servidores públicos municipais de Jaguaribara – CE e os detentores de cargos ou função pública, deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao do efetivo serviço prestado.
À Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional é vedada a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias de sexo ou qualquer outra, na contratação de mão de obra.
O Município incentivará a criação de uma Mesa de Negociação Permanente – MNP, que buscará soluções negociadas de interesses manifestados por servidores municipais e pela Administração Pública municipal, envolvendo política salarial, direitos sindicais, seguridade social, reestruturação dos serviços públicos, diretrizes gerais dos Planos de Carreira dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, entre outros temas de interesse.
Constituem objetivos da Mesa de Negociação Permanente – MNP:
Promover a valorização, motivação e qualificação profissional de servidores municipais;
Propor formas, indicar diretrizes, discutir e contribuir para a consecução das finalidades do serviço público municipal;
Contribuir para o desenvolvimento das relações funcionais e de trabalho, proporcionando o tratamento dos conflitos que insurgem em seu curso por meio de soluções negociadas e celebração de acordos que externem as conclusões dos trabalhos, comprometendo-se, cada uma das partes envolvidas, com o fiel cumprimento do que for acordado, respeitados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública;
Regulamentar, democraticamente, a participação organizada de servidores municipais no tratamento dos conflitos, por meio da atuação direta de suas entidades sindicais representativas;
Instituir mecanismos de acompanhamento dos trabalhos da Mesa por parte da sociedade, visando ao aperfeiçoamento da qualidade dos serviços prestados.
Para concretizar seus objetivos, a Mesa de Negociação Permanente – MNP observará os seguintes princípios e garantias constitucionais:
legalidade;
moralidade;
impessoalidade;
qualidade e eficiência;
participação democrática;
publicidade e transparência;
Será editado norma especifica para regulamentar o funcionamento da MNP.
O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira
Os requisitos para a investidura;
As peculiaridades dos cargos.
O Município, visando à formação e ao aperfeiçoamento dos seus servidores públicos, poderá, nos termos da lei, celebrar convênios
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 82, X e XI desta Lei Orgânica.
Os Secretários municipais terão direito aos direitos sociais assessorados os demais servidores, como 13º salário e férias.
O Prefeito, vice-prefeito e vereadores, terão direito ao 13º salário.
Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 89, XI desta Lei Orgânica.
Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
A aplicação dos recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação será disciplinada por lei, para aplicação no desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
A remuneração dos servidores públicos municipais organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §4º deste artigo.
Conceder-se-á ao servidor publico municipal, ainda, licença especial de 03(três) meses, após implementação de cinco anos de efetivo exercício.
Considera-se assédio moral, para os fins desta Lei Orgânica, a submissão do servidor público a procedimentos que impliquem violação de sua dignidade ou que, por qualquer forma, sujeitem-no a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
Caracteriza-se como assédio moral toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por quem abuse da autoridade conferida por suas funções tendo por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público ou ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:
Determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;
Designando para o exercício de funções triviais o ocupante de cargo com funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;
Apropriando-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
Desprezando-o, ignorando-o ou humilhando-o através do isolamento de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
Sonegando informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
Divulgando rumores e comentários maldosos ou maliciosos, praticando críticas reiteradas ou subestimando os seus esforços, de modo a atingir a sua dignidade;
Expondo-o a efeitos físicos, mentais, emocionais ou psicológicos adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.
A imediata apuração do assédio moral, por meio de sindicância ou processo administrativo, será promovida mediante provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento de sua prática, assegurando sempre o amplo contraditório e a ampla defesa.
Nenhum servidor sofrerá qualquer espécie de constrangimento ou será beneficiado por testemunhar ou relatar assédio moral.
É assegurado ao acusado da prática de assédio moral o direito à ampla defesa nas acusações que lhe forem imputadas, nos termos da legislação vigente, sob pena de nulidade.
A denúncia será protocolizada e recebida por órgão próprio específico a ser designado pelo Executivo, o qual assegurará o sigilo do nome dos envolvidos até o final do processo administrativo, sob as penas da lei.
A Administração Pública Direta e Indireta prevenirá o assédio moral adotando, entre outras, as seguintes medidas:
planejamento e organização do trabalho;
considerando a autodeterminação de cada servidor e possibilitando o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
dando ao servidor possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
assegurando ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo-lhe informações sobre exigências do serviço e resultados;
evitação do trabalho pouco diversificado e repetitivo, protegendo o servidor no caso de variação do ritmo de trabalho;
garantia de condições de trabalho que ofereçam oportunidade de desenvolvimento funcional profissional.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
O servidor público estável só perderá o cargo:
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Os Poderes Municipais poderão, querendo, respeitado o âmbito de competência de cada um, instituir regime jurídico único para os seus servidores.
Observar-se-ão as seguintes normas, desde já em vigor:
Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Licença ao funcionário público estável, sem remuneração e sem prejuízo das demais vantagens, para exercer cargo de confiança em administração pública em outro Município, desde que seja comprovado mensalmente esse afastamento;
Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores da ativa, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores, ainda quando decorrentes de reenquadramento, transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, observando-se sempre o disposto no inciso X, do art. 82 desta Lei Orgânica;
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada, no mínimo, com valor superior a 50% (cinquenta por cento) do percebido pela jornada normal e paga em dobro aos domingos e feriados e folgas;
Transferência do servidor público cuja capacidade de trabalho tenha sido reduzida em decorrência de acidente do trabalho ou doença do labor, para locais ou atividades compatíveis com sua situação.
Os Poderes Municipais estabelecerão planos de carreira para os seus servidores.
Os Poderes Municipais, respeitado o âmbito de competência de cada um, estabelecerão, por lei, o regime previdenciário de seus servidores, podendo optar pelo regime geral de previdência.
Toda proposta de alteração do regime previdenciário do servidor será acompanhada de parecer do órgão responsável pela administração do respectivo fundo de benefícios.
Os vencimentos, vantagens, proventos, pensões ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
O trabalho no serviço funerário municipal far-se-á mediante os meios adequados de proteção contra todos os riscos de contaminação.
O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, dando-lhe estabilidade no cargo e no emprego, desde o início até o final da gestação, e adequando e/ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro.
O Município assegurará ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge e parentes até segundo grau quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal.
O Município garantirá a criação e manutenção de creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos, nas repartições públicas, prioritariamente aos filhos e dependentes de servidores municipais.
Os cargos, empregos e funções públicas serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, salários e condições de provimento, e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
A criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal, a fixação e alteração de seus vencimentos e padrões, denominação, condições de provimento, gratificações, jornada laboral e demais matérias correlatas, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
O servidor fará jus a repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, salvo plantões, de acordo com escalas prévias, de forma alternada, a serem regulamentadas por lei.
Ao servidor municipal eleito para ocupar cargo de Diretor Presidente, em sindicato da categoria, é assegurado o direito de afastar-se de suas funções durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, considerando o tempo como de serviço efetivo para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Será concedido aos servidores públicos que desempenharem atividades penosas, insalubres ou perigosas, adicional de remuneração, na forma do que dispuser a respeito à legislação federal.
Em qualquer dos Poderes e nas entidades da administração direta e indireta, a nomeação, o afastamento e a responsabilidade do servidor para com os cargos, empregos ou funções de confiança, os regulamentos de concursos públicos, observarão o disposto na Constituição da República, na Constituição do Estado de Ceará, nesta Lei Orgânica e na legislação que dispuser sobre o funcionalismo público municipal.
A Administração Municipal compreende:
Administração Direta: Secretarias ou órgãos equiparados;
Administração Indireta ou Fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
As entidades compreendidas na Administração Indireta serão criadas por lei complementar específica e vinculadas ao Gabinete do Prefeito.
O Município manterá o SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto sob a forma de sociedade de economia mista por ações.
O município poderá transferir temporariamente os serviços a outro órgão, como por exemplo a CAGECE, para gerir os serviços no município.
O Município manterá a Guarda Municipal, destinada a:
proteção das instalações, bens e serviços municipais;
apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência;
fiscalização e vigilância as áreas comuns do município, área de mananciais, fauna, flora, promovendo de forma autônoma ou em colaboração com os demais órgãos de proteção ambiental, a identificação, detenção e autuação por infrações administrativas e apresentações aos órgãos públicos competentes, nos casos de crimes ambientais, para outras providências;
A publicação das leis e atos municipais será feita na Imprensa Oficial do Município e, optativamente, em jornais de grande circulação na cidade.
Até a criação do Diário Oficial do Município, a imprensa oficial do município será no átrio do órgão público.
A publicação de atos não normativos poderá ser resumida.
Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
As atividades públicas, nos termos do §1º do art. 37 da Constituição Federal, poderão ser divulgadas em outros meios de comunicação de grande alcance no Município.
É vedado ao Município veicular propaganda que resulte em discriminação de sexo, raça, opções religiosas e ideológicas atentatórias dos direitos e liberdades fundamentais.
À Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional é vedada a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias de sexo na contratação de mão de obra e que não cumpram a legislação específica sobre creches nos locais de trabalho.
Haverá no Município uma Junta de Recursos Administrativos – JURAD, com a finalidade de decidir, em grau de recurso, sobre matéria de sua competência, concernente aos interesses do contribuinte perante a administração pública.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Se a finalidade do bem imóvel pretendido for a instalação de parque tecnológico, projetos sociais, projetos habitacionais de interesse social, projetos assistenciais ou projetos na área da saúde, a autorização legislativa deverá ser específica e conterá o projeto pretendido, com indicação das dotações orçamentárias que serão oneradas.
O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, à Administração Pública Indireta e Fundacional.
A aquisição de bens imóveis por desapropriação judicial ou amigável, será sempre precedida de prévia avaliação do órgão técnico competente da Prefeitura Municipal e subordinada à existência de interesse público devidamente justificado.
No caso de desapropriação de bens imóveis deverá ser indicada a finalidade e o projeto pretendido, com indicação das dotações orçamentárias oneradas.
O Prefeito Municipal ou autoridade responsável deverá encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação do decreto expropriatório, toda a documentação de que trata este artigo, para ciência dos senhores Edis e leitura no pequeno expediente.
Aplica-se à Administração Direta e Indireta o disposto neste artigo.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
doação, a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo ou a instituição privada, de utilidade pública e assistência social, sem fins lucrativos, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
permuta;
venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
alienação e concessão de direito real de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social por órgão ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim.
O Município, preferencialmente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão do direito real de uso, respeitado o disposto no item I e sua letra a deste artigo.
A venda aos proprietários de imóveis confinantes de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.
As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Nenhum caso de venda ou doação de bens imóveis do Município será autorizado sem que a entidade interessada comprove que a área terá uma utilização racional, considerados os índices de ocupação e aproveitamento previstos no Plano Diretor.
Os bens municipais, para serem considerados inservíveis, deverão ser submetidos à vistoria com expedição de laudo técnico prévio, indicando o estado, com máximo detalhamento, de todos os acessórios e componentes que o integram.
É vedado locar ou transferir a terceiros o uso, a qualquer título, de bem imóvel havido do Município mediante:
doação;
concessão do direito real de uso;
concessão administrativa, permissão e autorização de uso.
A infração do disposto no “caput” do artigo implica invalidação da outorga original e retrocessão imediata, ao patrimônio municipal, do bem ou direito.
A repartição municipal competente elaborará relatório semestral da situação dos bens referidos.
A doação e a concessão do direito real de uso de área pública são condicionadas a que a instituição favorecida inicie a obra no prazo de até 2 (dois) anos após a assinatura da escritura pública, prorrogável uma única vez por igual período, sob pena de retrocessão.
O projeto de lei será instruído por documento da entidade beneficiada, com a descrição das atividades que serão exercidas no imóvel pretendido e indicação das áreas parciais e total a serem construídas.
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado.
A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.
A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário e prazo determinado, por decreto.
A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando o fim é formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
Nenhum caso de concessão, permissão ou autorização será aprovado sem que a entidade interessada comprove que a área terá uma utilização racional, considerados os índices de ocupação e aproveitamento previstos no Plano Diretor Físico – Territorial.
O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela comunidade para atividades culturais, educacionais e esportivas.
Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e que o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os haja recebido.
A remuneração das cessões mencionadas neste artigo será regulada por lei própria, dispensada a sua cobrança de entidades:
declaradas de utilidade pública municipal; e
filantrópicas.
Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou ao conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico, mediante autorização legislativa.
A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor, do Código de Obras ou Edificações e do Plano do Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Sendo obra pública de grande vulto, cuja execução esteja a cargo de terceiros, além do laudo de cálculos estruturais confeccionado por servidor municipal, haverá ainda a contratação de empresa ou profissional particular para confeccionar laudo com o mesmo propósito, cujo custo será suportado pelo vencedor da licitação.
Não se promoverá a inauguração ou entrega de obra pública inconclusa ou inoperacional.
. Considera-se obra pública:
Inconclusa: aquela que, por falta de elemento estrutural ou devido a não finalização de alguma etapa de sua execução, não esteja apta à utilização ou ao funcionamento;
Inoperacional: aquela que, embora conclusa, por falta de profissionais, equipamentos ou materiais necessários não atenda integralmente à finalidade a que se destina.
O Executivo criará plano de investimentos no saneamento básico.
Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão, permissão ou autorização de serviço público ou de utilidade pública, desde que a iniciativa privada seja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos, concedidos ou autorizados, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários, ou aqueles cujos delegados motivaram greve de empregados seus por questões salariais, caso em que o Prefeito pode declará-los inidôneos perante a Administração Pública.
As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
No caso de greve nas empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, a Prefeitura requisitará todo equipamento necessário e executará o serviço.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênios com a União, o Estado, ou entidades particulares, e através de consórcios com outros municípios.
A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.
Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.
Mensalmente será encaminhado à Câmara Municipal balancete sobre a posição dos consórcios.
Fica adotada no Município de Jaguaribara a legislação federal que dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações.
O Município poderá editar regulamentação própria complementar as legislações federal.
As empresas exploradoras de serviços públicos recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no Município, sob pena de proibição de participação em novas concorrências.
O disposto neste artigo estende-se às empresas executoras de obras públicas municipais.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, nos termos da lei federal.
O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária, entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei específica.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
o plano plurianual;
as diretrizes orçamentárias;
os orçamentos anuais.
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
O plano e programa setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
A lei orçamentária anual compreenderá:
o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.
O Legislativo deverá enviar até o dia 1º de setembro se projeto de orçamento para que o Executivo consolide o projeto e envie para apreciação dos Vereadores.
Caso não seja enviado no prazo o executivo repetirá o orçamento vigente, com a atualização e ajustes pertinentes a projeção do orçamento para o exercício seguinte
Quando da remessa do projeto da Lei Orçamentária Anual, o Executivo informará à Câmara:
a posição do endividamento do Município com instituições financeiras e credores diversos, constante na data de sua elaboração, com demonstrativo das taxas médias de juros pagas e os principais credores;
na mensagem da proposta orçamentária, o número de servidores por Secretaria ou equivalente e dos entes da Administração Indireta.
Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno.
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica, e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos no inciso XXXI do art. 80 desta lei
Caberá a uma comissão especialmente designada pela Câmara Municipal:
examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, assim como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidirem sobre:
dotação para pessoal e seus encargos;
serviço da dívida;
relacionados com a correção de erros ou omissões;
relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.
O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos de lei a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão especial, da parte cuja alteração é proposta.
As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Caso o projeto de orçamentário não seja aprovado no exercício financeiro anterior a vigência, este poderá ser apreciado no exercício seguinte, e ate a sua sanção será utilizado o orçamento do exercício anterior na proporção um doze avos, ate a devida sanção do orçamento, do qual será ajustado com o que já foi executado.
São vedados:
o início de programas, obras ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta de seus membros;
a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e de seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Nenhum investimento que ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, de conformidade com a Constituição Federal.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na lei complementar a que alude o art. 169 da Constituição Federal.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no “caput”, o Município adotará as seguintes providências:
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
exoneração dos servidores não-estáveis.
Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação da demissão de servidor prevista no §3º.
Os restos a pagar, além de constarem nos relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal, serão informados destacadamente em sítio eletrônico oficial.
O Município fomentará às “startups”, às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos microempreendedores individuais e aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, com o tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los mediante a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou através da eliminação ou redução destas, por meio de lei.
O Poder Público desenvolverá ações complementares de inovação nas bases da economia municipal, que contribuam para a sustentação do crescimento e fomentem a colaboração, a criatividade, a geração de emprego, trabalho e renda e a manutenção de um ambiente econômico competitivo e seguro no Município.
O Município instituirá a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, visando garantir a efetividade das ações públicas no fomento à geração de emprego, renda e à livre iniciativa.
O Município deverá organizar a sua administração, exercer atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano e rural dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor.
O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e rural e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
O Plano Diretor será revisto a cada 5 (cinco) anos, em suas metas ou diretrizes.
O Município elaborará o seu Plano Diretor nos limites de competência municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, e considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, observados os seguintes princípios:
Quanto ao aspecto físico-territorial, o Plano Diretor deverá conter disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais, bem como a proteção ambiental e ecológica;
Quanto ao aspecto econômico, o Plano Diretor deverá inscrever disposição sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;
Quanto ao aspecto social, deverá o Plano Diretor conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população, em especial as de educação, saúde e habitação;
Quanto ao aspecto administrativo, o Plano Diretor deverá consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacional;
Quanto ao aspecto histórico-cultural, o Plano Diretor promoverá a proteção do patrimônio local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamentos para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e à legislação federal e estadual, no que couber. Salvo permissão expressa do Plano Diretor Físico-Territorial, é vedado o parcelamento de área, cuja porção maior situe-se noutro município.
O parcelamento do solo, para fins de urbanização, mediante loteamentos ou condomínios em áreas urbanas ou rurais, pode, na forma da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e da lei municipal, adotar a forma fechada.
Promover cooperação de associações representativas, legalmente constituídas e em funcionamento comprovado há mais de 1 (um) ano e com sede no Município de Jaguaribara, assegurada a iniciativa popular na forma estabelecida no artigo 29, inciso XI, da Constituição Federal.
A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as seguintes fases, com extensão e profundidade, respeitadas as peculiaridades do Município de Jaguaribara:
Estudo preliminar, abrangendo:
Avaliação das condições de desenvolvimento;
Avaliação das condições da administração;
Diagnóstico:
do desenvolvimento econômico e social;
da organização territorial;
das atividades-fim da Prefeitura;
da organização administrativa e das atividades-meio da Prefeitura;
definição de diretrizes, compreendendo:
política de desenvolvimento;
diretrizes de desenvolvimento econômico e social;
diretrizes de organização territorial;
instrumentação, incluindo:
instrumento legal do Plano Diretor;
programas relativos às atividades-fim;
programas relativos às atividades-meio;
programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas;
programas dependentes da cooperação de outras entidades representativas ou associativas.
A política urbana a ser formulada e executada pelo Poder Público terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população.
A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão a moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social quando condicionado a funções sociais da cidade.
Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal exigirá do proprietário adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar:
acesso à propriedade e à moradia a todos;
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;
adequação do direito de construir às normas urbanísticas; equilíbrio ecológico do meio ambiente, preservando-se ou restaurando-se os processos ecológicos essenciais, provendo-se o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando-se a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que constituam risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
Para assegurar as funções sociais da cidade e de propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:
imposto progressivo no tempo sobre imóvel;
desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de baixa renda;
inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis;
contribuição de melhoria;
taxação dos vazios urbanos.
O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em lei municipal.
O título de domínio e do direito real de uso serão conferidos ao homem e à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
O Executivo Municipal, quando da elaboração do orçamento, deverá apresentar metas anuais em relação às seguintes questões:
inserção da mulher no mercado de trabalho;
extensão do direito universal à creche e pré-escola;
implantação do Programa Integral de Saúde da Mulher na rede pública;
implantação do Programa de Planejamento Familiar na rede pública de saúde;
combate à violência contra a mulher.
Proteção ao idoso, negro e LGBT
As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda.
O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverá assegurar:
urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco mediante consulta obrigatória à população envolvida;
preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias;
preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural;
criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos;
acesso ao transporte coletivo e a edifícios e logradouros de frequência pública, sejam eles particulares ou públicos, a pessoas portadoras de deficiência.
Cabe à Administração Municipal promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.
Lei Municipal, de cujo processo de elaboração as entidades da comunidade participarão, disporá sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, construções e edificações, proteção ao meio ambiente, licenciamento, fiscalização e parâmetros básicos, objetos do Plano Diretor.
Todo programa habitacional municipal incluirá a criação de um Conselho de Acompanhamento de Obras – CAO, regulamentado por lei, encarregado de fiscalizar o andamento das obras, relatando mensalmente a fiscalização ao Prefeito e à Câmara Municipal.
Compete ao Município, em consonância com a Constituição Federal, criar mecanismos para garantir a execução de uma política de combate e prevenção da violência contra a mulher, assegurando-se:
assistência médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência;
atendimento jurídico pleno, pela assistência judiciária gratuita, de mulheres vítimas de violência específica.
O Município responsabilizar-se-á pela criação de creches nos bairros, atendendo prioritariamente às populações de baixa renda.
As creches mantidas por entidades voltadas às obras sociais, devidamente reconhecidas pelo Município, serão beneficiadas através de convênios de apoio financeiro de acompanhamento, estabelecidos pelo Poder Público.
O Município, em consonância com a Constituição Federal, criará mecanismos para execução de política de combate a qualquer tipo de discriminação e opressão da pessoa humana.
Entre os mecanismos referidos no “caput” deste artigo, o Conselho Municipal da Condição Feminina, órgão de caráter cooperativo, terá a incumbência de fiscalizar e desenvolver, em conjunto com os setores competentes, as questões inerentes à mulher e à família, no âmbito municipal.
Caberá ao Município manter, em cooperação com o Estado, as medidas previstas na Constituição Estadual.
O Município, na forma da lei, organizará o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos.
O Poder Público, através de mecanismos definidos em lei, estimulará a organização de produtores rurais voltados para a produção de alimentos e comercialização direta aos consumidores, buscando garantir e priorizar o abastecimento da população.
Caberá ao Município, prestar assistência profissional aos pequenos produtores rurais, Piscicultores, Pescadores artesanais e outros ofícios ligado ao setor.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é um bem de uso comum e essencial à boa qualidade de vida, impondo-se à comunidade e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações presentes e futuras.
O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental, respeitando-se o que determina a lei municipal no tocante a instalações e funcionamento das empresas no território municipal, em especial no que se refere à utilização de substâncias poluentes.
Para a aplicação das normas da presente lei, compreende-se como Meio Ambiente qualquer porção de espaço que cerca ou envolve os seres vivos por todos os lados, quer seja água, ar, solo e atmosfera, quer seja sobre superfície rural (área natural ou cultivada) ou urbana (área edificada ou logradouro público).
É dever do Poder Público instituir por lei um Plano Diretor do Meio Ambiente e Recursos Naturais, através do qual defina sua política de atuação sobre o assunto, estabelecendo critérios e estímulo à proteção e preservação que possam ser praticados pela população.
O Plano Diretor vincular-se-á, no que couber, ao Plano Diretor do Meio Ambiente e Recursos Naturais, tanto no que diz respeito a zoneamento e setorização quanto a normas de proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental do Município.
Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional:
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, paisagístico e edificado no âmbito municipal, e fiscalizar as entidades de pesquisa e manutenção;
definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;
exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e garantidas audiências públicas, na forma da lei;
proteger a fauna e a flora, vedando-se as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando-se a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
cadastrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, e planejar a atividade de mineração nos termos da lei;
definir o uso e a ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definições de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade ambiental;
estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte e a comercialização de substâncias e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e o meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;
requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos defeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;
garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XII deste artigo;
informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água potável e nos alimentos;
promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, na forma da lei;
incentivar a integração das universidades, faculdades, escolas, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
vedar a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais, às atividades que desrespeitem normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural e de trabalho;
recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
discriminar por lei:
as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
os critérios para o estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;
o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental far-se-á mediante licença para instalação e funcionamento, observadas as exigências constantes no item IV deste artigo;
as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação da área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
exigir, com prioridade, o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;
conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que apresentados, previamente pelo interessado, laudos ou pareceres técnicos dos impactos ambientais, com aprovação junto a SEMACE, comprovando que o projeto:
não infringe as normas referidas no item anterior;
não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna;
não causará o rebaixamento do lençol freático;
não provocará assoreamento de rios, lagos, lagoas ou represas, nem erosão;
as nascentes de água potável existentes no território do Município terão proteção oficial do Poder Público;
assegurar a defesa da ecologia, mediante convênio com o Estado e a União, nos termos da legislação superior pertinente, complementando-a no que couber;
prevenir, reduzir e eliminar as causas não naturais de sofrimento dos animais, bem como monitorar e controlar a população de animais domésticos perdidos e abandonados.
O Prefeito Municipal será responsabilizado, na forma da lei, se autorizar, licenciar ou permitir, ainda que por renovação ou prorrogação, a exploração de portos de areia ou de pedreiras sem a rigorosa obediência ao disposto no inciso XXIII.
Para consecução da política pública de saúde e bem-estar animal prevista no inciso XXVI do “caput” deste artigo, o Município poderá promover a vinculação das ações a um fundo municipal de defesa animal.
Aquele que explorar recursos minerais ou tiver executado atividade degradadora do meio ambiente fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
É proibido o desmatamento em áreas protegidas por lei e obrigatória a recuperação da vegetação nativa.
Todo aquele que não respeitar restrições ao desmatamento deverá recuperá-las, além de sujeitar-se à aplicabilidade das demais cominações legais cabíveis.
As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.
Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação deverão ser avaliados os serviços e seu impacto ambiental.
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.
Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
São áreas de proteção ambiental, além das previstas em lei:
as várzeas;
as nascentes dos rios e mata ciliar adjacente;
as áreas que abriguem exemplares raros da flora e da fauna, assim como aquelas que sirvam como local de pouso e reprodução de espécies migratórias;
as áreas de estuário;
as paisagens notáveis;
Estação Ecológica do Castanhão;
Açude Castanhão;
A instalação de atividade em que o consumo de água possa prejudicar o abastecimento público depende de autorização legislativa prévia.
São proibidos, na área do Município, a instalação de reatores nucleares, o transporte e o armazenamento de seus combustíveis e rejeitos, bem como atividades que envolvam materiais radioativos.
As atividades envolvendo materiais radioativos somente serão permitidas se destinadas a uso terapêutico ou à pesquisa científica com objetivos não bélicos, dependendo de autorização do Legislativo Municipal.
O Poder Público Municipal manterá registro atualizado dos referidos no parágrafo anterior, exigindo, dos órgãos competentes, o monitoramento constante das mesmas.
Somente após o prévio tratamento realizado pelo interessado, sob as penas da lei, poderão ser despejados resíduos industriais e orgânicos nos cursos d’água e seus afluentes.
Lei especial disporá sobre proteção da reserva ecológica, observados entre outros os seguintes preceitos:
as águas originárias das nascentes serão reservadas para consumo da população;
é vedada qualquer modalidade de pesquisa no subsolo, impondo-se ao infrator as penalidades estatuídas na forma da lei;
as pesquisas de flora e fauna são condicionadas à autorização da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do órgão interessado;
fiscalizar-se-á a área da reserva, punindo-se os responsáveis por toda degradação do meio ambiente, em conformidade com a lei;
é proibida a atividade extrativa mineral e vegetal.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante dos Sistemas Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com caráter deliberativo, normativo, recursal e consultor, estabelece, acompanha, controla e avalia a Política Municipal de Meio Ambiente, cabendo-lhe oferecer condições de fiscalizar e administrar a qualidade ambiental, proteção, controle, desenvolvimento do Meio Ambiente e uso adequado dos recursos naturais, assegurando a participação da comunidade.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será organizado por lei especifica;
Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, no território municipal, especialmente nas áreas declaradas de proteção ambiental.
O Poder Público elaborará a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, visando o fortalecimento das bases da economia local e o alinhamento de suas ações com os sistemas nacional e estadual de inovação, com os seguintes objetivos:
fomentar a geração de emprego e renda qualificados;
estimular o empreendedorismo de base tecnológica;
apoiar o cooperativismo e outras formas de associativismo;
estimular atividades industriais, agrícolas, comerciais e de prestação de serviços;
fortalecer e ampliar a base técnico-científica do Município, como estratégia para o desenvolvimento econômico e social;
contribuir com o crescimento econômico sustentável e a função social da cidade;
incentivar a constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de pesquisa e transferência de tecnologias.
A Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação observará as seguintes diretrizes:
elaboração de um Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
articulação junto aos sistemas de ensino e aos sistemas de inovação nacional e estadual, em parceria com outras instituições e com a iniciativa privada, para fomentar as atividades de pesquisa, ensino e extensão, visando a formação e qualificação de profissionais para atender à necessidade das iniciativas de base tecnológica;
interação com as políticas de fomento ao turismo, de conservação e prestação do ambiente rural, natural e do patrimônio cultural e histórico da cidade;
celebração de parcerias para compartilhamento e transferência de conhecimento com instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento e de prestação de serviços técnicos especializados relacionados à ciência, tecnologia e inovação;
promoção de cursos, oficinas e outras ações de qualificação de educadores da rede municipal de ensino, para disseminar o conhecimento entre os alunos e a população para atender à demanda por profissionais capacitados e especializados;
definição de parâmetros e condições para utilização de bens e serviços públicos com a finalidade de promoção da pesquisa, tecnologia e inovação no Município;
relação da pesquisa científico-tecnológica com as atividades e serviços públicos e privados desenvolvidos no Município;
organização de uma agenda municipal anual, integrada por iniciativas das diversas áreas do Poder Público, de eventos relacionados à ciência, tecnologia e inovação.
As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas.
O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento, a operação e fiscalização dos vários modos de transporte.
O Executivo definirá o Plano Municipal de Transportes, que será observado pelos órgãos competentes da Administração Pública local.
Para a elaboração do Plano Municipal de Transportes serão levadas em conta as necessidades atuais e as medidas de desenvolvimento futuro contidas no Plano Diretor Físico-Territorial.
Baseado em suas normas, o Executivo definirá a malha de transporte coletivo, estabelecendo necessariamente o percurso, a frequência, as tarifas e a natureza das linhas (transporte rápido ou transporte convencional).
A operação do sistema será feita de forma direta ou indireta, sendo esta por concessão ou permissão, nos termos da lei municipal.
A concessão para exploração de transporte coletivo observará a legislação municipal, inclusive a referente à saúde e ao meio ambiente.
As ações e serviços de saúde municipal deverão ser prestados através da Secretaria Municipal de Saúde, como ferramenta do SUS – Sistema Único de Saúde, ou outro organismo que o suceder, respeitadas as diretrizes federais e estaduais e o seguinte:
De forma descentralizada e com direção única no Município;
Integração das ações e dos serviços de saúde adequados às diversas realidades epidemiológicas;
universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a plena cobertura assistencial à população, poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, sendo que a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato observadas, a respeito, as normas de direito público.
O Poder Público, em conformidade com a lei, poderá intervir nos serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema, podendo até mesmo desapropriá-los.
As ações e serviços de saúde pautar-se-ão nos seguintes princípios:
em relação ao atendimento a pacientes e seus familiares:
dignidade humana;
universalidade;
integralidade;
equidade;
autonomia do paciente;
em relação à execução dos serviços oferecidos:
eficiência;
planejamento e organização;
elaboração de plano de metas;
acessibilidade universal a equipamentos, prédios e medicamentos;
informatização de procedimentos administrativos e técnicos, se cabível;
informação do histórico médico ao paciente, a pessoa por este autorizado ou a responsável legal;
sigilo e autonomia do profissional da saúde.
Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
gestão, planejamento, controle e avaliação da política municipal de saúde;
desenvolver política de recursos humanos garantindo os direitos do servidor público e necessariamente peculiares ao Sistema de Saúde. Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e proteção ao meio ambiente;
estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual e coletivamente na saúde do trabalhador;
propor atualizações periódicas do Código Sanitário Municipal, na forma da lei;
prestação de serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, incluídos os relativos à saúde do trabalhador, além de outros de responsabilidade do sistema, de modo complementar e coordenados com os sistemas municipais;
desenvolver, formular e implantar medidas de terapias convencionais e alternativas que atendam:
à saúde do trabalhador, inclusive em seu ambiente de trabalho;
à saúde da mulher;
à saúde de pessoas portadoras de deficiência;
à saúde das crianças e dos idosos;
instalação de postos de saúde nos bairros, com atendimento pediátrico e de primeiros socorros durante o expediente.
Na hipótese do §1º do art. 194, as entidades filantrópicas, as universitárias e as sem fins lucrativos terão preferência para participação no SUDS, ou em outro organismo que o suceder, se aderirem a contrato em que se estabeleça o regime de cogestão administrativa.
O regime de cogestão importa na constituição de um colegiado de administração comum, com atribuições de planejamento, elaboração orçamentária e acompanhamento das atividades.
O Sistema Único de Saúde – SUS deve estender-se à promoção, proteção e recuperação da saúde, abarcando as áreas de vigilância epidemiológica e sanitária, da saúde do trabalhador e de responsabilidades na produção e ou distribuição de insumos essenciais como sangue, hemoderivados, imunobiológicos, medicamentos, equipamentos e correlatos.
Compete ao Poder Público prestar assistência integral à saúde do homem e da mulher, nas diferentes fases de sua vida, e garantir a família o direito de determinar livremente o número de filhos, sendo vedada a adoção, pelo Poder Público e por entidades privadas, de qualquer prática coercitiva nesse sentido.
Deverá ser assegurado o acesso à educação e à informação sobre os métodos adequados à regulamentação da fertilidade, respeitadas as opções individuais.
As conferências de saúde devem formular as diretrizes das políticas de saúde, em consonância com o Poder Legislativo, e o Conselho de Saúde formulará e controlará a execução das políticas de saúde e acompanhamento dos respectivos planos.
O Sistema Único de Saúde – SUS integra à seguridade social os seus princípios e diretrizes, fazendo interface com outros setores que geram saúde ou doença, saneamento, moradia, alimentação, trabalho, previdência social e outros, justificando comissões intersetoriais permanentes.
O princípio diretriz da gratuidade deve ser assumido explicitamente, excluindo as cobranças ao usuário, tanto de serviços como de seus insumos, órteses, próteses e materiais correlatos.
É dever do Poder Público Municipal o provimento dos meios de prevenção de doenças através de ações a saber:
saneamento básico: garantir água tratada e fluoretada a todos os habitantes do Município e rede de coleta de esgotos;
educação profilática: juntamente com as escolas de primeiro grau e outros organismos, propiciar conhecimento, principalmente à população de baixa renda, de medidas profiláticas contra doenças, métodos anticoncepcionais e medidas de higiene, de forma a prevenir e, assim, elevar o nível de saúde da população.
Toda unidade de serviço médico-assistencial manterá serviço de enfermagem, sob a responsabilidade de profissional habilitado.
A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado, da sociedade e da família, e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de reflexão crítica do indivíduo e de seu preparo para o exercício pleno da cidadania e da vida social.
O Poder Público Municipal garantirá, em cooperação com a União e o Governo do Estado, a educação pré-escolar e o ensino fundamental municipal de primeiro grau, observados os seguintes princípios:
igualdade de condições para o ingresso e a permanência na escola;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
gratuidade exclusivamente do ensino pré-escolar e fundamental municipal nos estabelecimentos oficiais do Município;
valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério municipal, com piso salarial profissional, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
garantia de qualidade;
valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes os benefícios do estatuto do plano de carreira do magistério público municipal.
O Município organizará e manterá sistema de ensino pré-escolar e fundamental municipal com possibilidade de extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e preparação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.
Cabe ao Município promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência de qualquer natureza, paralelamente ao ensino pré-escolar e fundamental municipal.
O dever do Município para com a educação será efetivado, considerando a devida cooperação técnica e financeira da União e do Estado, mediante:
ensino fundamental municipal, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
atendimento do educando, no ensino fundamental municipal, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A criação da rede de ensino fundamental municipal será regulamentada por lei complementar e implantada no ano subsequente ao da promulgação desta Lei Orgânica.
Entende-se por creche um equipamento social com função educacional e de guarda, assistência, alimentação, saúde e higiene, atendida por equipes de formação interdisciplinar.
O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo ensino pré-escolar e fundamental municipal, inclusive para os que a este não tiveram acesso na idade própria, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
O sistema de ensino do Município compreenderá, obrigatoriamente:
serviços de assistência educacional, que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantia de cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante auxílio para aquisição de material escolar, transporte, vestuário, alimentação, tratamento médico e dentário, e outras formas eficazes de assistência familiar;
entidades que congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino, inclusive nos períodos de férias, feriados e fins de semana, através de uma comissão de pais e mestres, mantendo a escola como centro de lazer;
um Conselho Municipal de Educação, a ser regulamentado em lei.
Parte dos recursos públicos municipais destinados à educação será utilizada para o aperfeiçoamento e atualização dos integrantes do sistema de ensino público pré-escolar e fundamental municipal.
Todo ensino médico e odontológico mantido pelo Município incluirá, em favor de pessoas de baixa renda, gratuita ou subsidiadamente:
tratamento clínico;
serviço laboratorial;
tratamento hospitalar, no caso de haver hospital-escola ou hospital municipal.
O disposto no artigo pode aplicar-se mediante os convênios que couberem.
Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro federal aos programas de educação do Município serão elaborados pela Secretaria de Educação do Município, com assistência técnica, se solicitada, de órgãos competentes da Administração Pública e do Conselho Municipal de Educação.
São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação;
examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares componentes do sistema municipal, fixando normas para a sua fiscalização e supervisão;
estudar e formular propostas de alteração da estrutura técnicoadministrativa, da política de recursos humanos e outras medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino municipal.
O Município garantirá a educação não diferenciada para meninas e meninos, eliminando do seu conteúdo práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares como no material didático.
Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas culturais e o turismo na comunidade.
O Município desenvolverá meios concretos e efetivos de fomento ao turismo, através da realização de políticas públicas, leis de incentivo e implementação de rotas turísticas na cidade, privilegiando os segmentos de turismo já existentes, adotando, dentre outras, as seguintes medidas:
promoção dos atrativos turísticos e da estrutura turística do Município por meio da produção de material impresso e eletrônico, bem como da participação em eventos de divulgação em todo o País e no exterior;
fomento à produção artesanal local e promoção de pontos de comercialização para os produtos;
incentivo a ações de cunho regional, promovendo o planejamento integrado, bem como a promoção regional do Município;
fortalecimento da organização do turismo local;
desenvolvimento de ações específicas para fomentar os diferentes segmentos de turismo em operação no Município;
qualificação do turismo local.
Para consecução desses objetivos o Município promoverá:
convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos e ações de fomento ao turismo, bem como para a realização de eventos de interesse turístico;
ampliação do número de atrativos turísticos públicos ou privados;
apoio à implantação e manutenção de novos empreendimentos diretamente vinculados ao setor, incluindo meios de hospedagem, serviços de alimentação voltados ao atendimento de turistas, agências de turismo, empreendimentos vinculados ao turismo rural, sítios e fazendas que ofereçam atendimento a turistas e outros empreendimentos e atrativos diretamente relacionados ao turismo;
instituição de uma Contribuição Facultativa de Turismo, a ser recolhida por meios de hospedagem e paga pelo turista de maneira optativa, por diária de hospedagem no Município, a ser direcionada ao Fundo Municipal de Turismo, com fins à implantação de projetos previstos no Plano de Desenvolvimento Turístico.
Para assegurar a participação da sociedade na formulação e acompanhamento da Política Municipal de Turismo, o Conselho Municipal de Turismo será convidado a acompanhar todas as ações a serem desenvolvidas.
Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico;
incentivo à promoção e divulgação da história.
Constituem patrimônio cultural em Jaguaribara os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
as formas de expressão;
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico.
O poder público municipal pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural jaguaribano, através da criação de um Conselho e um Fundo para atuar na defesa do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico e turístico, na forma que a lei estabelecer.
Diante da diversidade dos bens culturais e amplitude da ação de sua defesa e preservação, a representatividade da sociedade civil no Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural será a mais ampla possível.
O Município incentivará a livre manifestação cultural através de:
criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico;
incentivo à promoção e à divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios, Estados e países;
garantir conservação, atualização e acesso aos acervos das bibliotecas, museus, documentos, arquivos e congêneres;
promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, inclusive através da concessão de bolsas de estudo na forma da lei;
planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;
compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico.
Para assegurar a participação da sociedade na formulação e acompanhamento da política municipal da cultura será criado um conselho com composição e atribuições na forma que a lei estabelecer.
É facultado ao Município:
Firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para orientação e assistência na criação e manutenção de equipamentos públicos culturais, bem como seus acervos e ações;
promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas na forma da lei, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou socioeconômica;
produção de livros, discos, vídeos, revistas que visem à divulgação de autores que enalteçam o patrimônio cultural da cidade;
Cabe à Administração Pública a gestão da documentação oficial e as providências para franquear sua consulta.
Serão quatro as áreas de atuação oficial do Município no setor cultural:
Articulação de atividade ligada à preservação do patrimônio com a criatividade: estimulando a criação, manutenção e conservação dos acervos museológicos, bibliotecas e centros de documentação, dando ênfase ao cadastramento, conservação e revitalização de bens culturais; estabelecer programas de recuperação, restauração e valorização de bens de caráter histórico, intensificando a proteção e conservação de bens municipais;
dimensão cultural do cotidiano: apoio e estímulo ao desenvolvimento de estudos e pesquisas que gerem e ampliem o conhecimento das culturas diferenciadas; implantação de núcleos de documentação; apoio aos movimentos sociais; promoção de congressos, encontros, reuniões, simpósios e seminários; apoio ao patrimônio cultural dos diversos segmentos sociais; prover os meios necessários para que a população de baixa renda e grupos sociais mais vulneráveis, como crianças, portadores de deficiências e idosos, tenham mais facilmente acesso aos bens e serviços culturais;
apoio à produção cultural com: formação do artista propriamente dito; formação de técnico em equipamento e materiais ligados à infraestrutura de produção e difusão da arte; amparo à pesquisa e documentação;
difusão e intercâmbio de bens e serviços culturais através de: apoio e estímulo à difusão da cultura em todas as suas expressões; apoio e estímulo às atividades que favoreçam o intercâmbio cultural; elaboração de material informativo sobre atividades e eventos na área patrimonial e de produção cultural.
É criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições serão definidas em lei própria, especialmente no tocante a:
articulação dos órgãos e entidades existentes no Município que mantenham atividades afins à proteção e orientação do consumidor e possam colaborar na consecução desses objetivos;
representação às autoridades competentes, propondo medidas para aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor;
relacionamento e intercâmbio de informações com os órgãos estaduais e federais afins;
promoção da formação de cooperativas de consumo, prestando-lhes orientação e apoio;
incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos pelos usuários;
atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados;
pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;
fiscalização de preços, de pesos e medidas, observada a competência normativa da União;
assistência jurídica para o consumidor carente;
proteção contra publicidade enganosa;
efetiva prevenção e reparação de danos individuais e coletivos;
divulgação sobre consumo adequado de bens e serviços, resguardada a liberdade de escolha.
A assistência social, política de seguridade social, que afiança proteção social como direito de cidadania de acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal no 8.742, de 07 de dezembro de 1993, deve ser garantida pelo Município, cabendo-lhe:
estabelecer a assistência social no Município como política de direitos de proteção social a ser gerida e operada por meio de:
comando único das ações pelo órgão gestor da assistência social;
reconhecimento do Conselho Municipal de Assistência Social como instância deliberativa e de composição paritária entre governo e sociedade civil;
manutenção dos recursos orçamentários da assistência social no Fundo Municipal de Assistência Social, com orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social;
subordinação ao Plano Municipal de Assistência Social elaborado pelo órgão gestor e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
integração e adequação das ações e recursos estaduais e federais no campo da assistência social no âmbito do Município;
articulação intersetorial com as demais políticas sociais, urbanas, culturais e de desenvolvimento econômico do Município;
manutenção da primazia da responsabilidade pública na condução da política de assistência social no Município;
Garantir políticas de proteção social não contributivas por meio de serviços, programas e projetos que tenham como objetivos:
a promoção da proteção social básica, através da prevenção da situação de risco social e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, destinada à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza ou privação, entendida esta como ausência de renda e precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outras carências;
a promoção da proteção social especial, mediante provimento de atenções socioassistenciais a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus-tratos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, condição de trabalho infantil, entre outras;
estabelecer e manter sistema de cadastramento para inclusão de beneficiários em programas de transferência de renda, tais como:
complementação de renda pessoal e familiar;
apoio à família com crianças e adolescentes em risco pessoal e social;
complementação a programas e projetos sociais dirigidos a adolescentes, jovens, idosos, população em situação de abandono e desabrigo;
benefícios eventuais.
manter diretamente, ou através de relação conveniada de parceria, rede qualificada de serviços socioassistenciais para acolhida, abrigamento, convívio e desenvolvimento de capacidades de autonomia aos diversos segmentos sociais, atendendo ao direito à equidade e ao acesso em igualdade às políticas e serviços municipais;
manter programas e projetos integrados e complementares a outras áreas de ação municipal para qualificar e incentivar processos de inclusão social;
estabelecer relação conveniada com organizações de fins não econômicos, assegurando padrão de qualidade no atendimento e garantia do caráter público na ação;
manter sistema de informações da política de assistência social da cidade, divulgando e subsidiando as ações dos Conselhos Municipais, as Conferências Municipais e a rede socioassistencial.
O benefício eventual de que trata a alínea “d” do inciso III deste artigo é o pagamento, além de outras formas de provisão, suplementar e provisório prestado ao cidadão e à família em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
O Município apoiará a criação e a ampliação de serviços de entidades de assistência social, de fins não econômicos, destinadas ao atendimento gratuito da população em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza ou privação, entendida esta como ausência de renda e precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outras carências.
Somente as instituições, entidades e organizações de assistência social, cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de deliberação e fiscalização, comporão a rede conveniada de assistência social.
O valor dos recursos financeiros destinados às entidades e organizações de assistência social, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de qualidade e eficácia, e visará a prestação de serviços essenciais de assistência social de forma mais econômica do que aqueles prestados diretamente pelo órgão governamental.
Os Conselhos Municipais vinculados ao órgão gestor da Assistência Social serão regulamentados por lei própria.
O esporte, dever do Município, direito e responsabilidade de todos, deve ser praticado com respeito aos princípios da solidariedade e da fraternidade, visando constituir- se em instrumento de desenvolvimento humano.
O Município organizará e manterá sistema de ensino esportivo através de programas permanentes.
Cabe ao Município promover o atendimento esportivo especializado a crianças, adolescentes, adultos, idosos e pessoas com deficiência.
O dever do Município com o esporte será concretizado mediante recursos próprios, possibilitando-se a participação da sociedade civil.
O Município incentivará o desenvolvimento do esporte por meio de:
intercâmbios com outros municípios, estados e países;
parcerias e acordos de cooperação técnica e financeira com entidades públicas e organizações da sociedade civil para promoção das práticas esportivas e manutenção dos espaços destinados ao esporte.
As políticas públicas do esporte incluirão eventos que promovam, divulguem e incentivem a prática esportiva.
Cabe ao Município apoiar e incentivar a prática do esporte formal e não formal na comunidade, como direito de todos.
O Poder Público Municipal apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Os recursos e as ações do Poder Público destinar-se-ão prioritariamente:
ao esporte e ao lazer para todos;
ao esporte educacional, de participação, de formação e de rendimento não profissional, na forma da lei;
à construção, conservação e manutenção de parques infantis e próprios esportivos e de lazer;
à adaptação e ao aproveitamento dos recursos naturais como espaços de atividades físicas, esportivas e de lazer, preservada a integridade ecológica e ambiental, na forma da lei;
à reserva de espaços verdes ou livres para lazer;
às parcerias com a iniciativa privada, na forma da lei, para o fomento de modalidades esportivas e do esporte em geral;
à conservação e manutenção de equipamentos.
O Poder Público apoiará e estimulará, na forma da lei, as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.
Às entidades de administração esportiva podem-se garantir recursos, na forma da lei, para gerenciar e promover festivais e competições.
Recursos municipais para formação de atletas podem ser repassados, na forma da lei, às entidades legalmente constituídas dedicadas às práticas esportivas locais, respeitando- se a paridade entre masculino e feminino.
O Poder Público incrementará a prática esportiva para crianças, adolescentes, adultos, idosos e pessoas com deficiência.
Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
O Município implementará políticas públicas para a proteção da primeira infância, com o objetivo de assegurar seu desenvolvimento integral e a realização de seus direitos.
Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos de vida da criança.
As políticas públicas observarão os seguintes princípios e diretrizes:
atenção aos interesses próprios da criança;
desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos da personalidade, com foco nas interações e no brincar, segundo uma visão holística a respeito da criança;
respeito à individualidade e ao ritmo próprios de cada criança;
valorização da diversidade;
inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada;
fortalecimento do vínculo de pertencimento familiar e comunitário;
corresponsabilidade do Poder Público com a família e a sociedade, com a participação destas, inclusive por meio de organizações representativas, na definição das ações de promoção de atenção integral aos direitos da criança;
prioridade do investimento público na promoção de justiça social, equidade e inclusão sem discriminação, garantindo isonomia no acesso a bens e serviços que atendam crianças;
valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com a criança, observado o Plano Municipal da Educação;
abordagem multidisciplinar e intersetorial;
planejamento com perspectivas de curto, médio e longo prazo para os planos e programas de ações;
monitoramento permanente, com avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados;
preservação do direito ao aleitamento materno em estabelecimentos e locais de uso coletivo, públicos ou privados;
incentivo ao aleitamento materno e fortalecimento de sua rede de apoio;
garantia de acesso das gestantes a pré-natal de qualidade;
prevenção e combate à violência obstétrica;
promoção de interação entre a criança e a natureza;
garantia da primeira dose de antibiótico, sob supervisão, nos casos de crianças diagnosticadas com pneumonia na rede municipal de saúde.
Para fins de implantação do disposto neste artigo, o Município elaborará o Plano Municipal da Primeira Infância, com especial atenção aos primeiros dias de vida do bebê e à primeiríssima infância, a ser revisado a cada 5 (cinco) anos.
O Município desenvolverá políticas públicas que visem a defesa dos direitos das mulheres, para garantir o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Toda mulher, independente de classe social, raça, etnia, identidade sexual, formação cultural e educacional, idade, religião, tem direito a políticas públicas que lhe proporcionem condições para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e aperfeiçoar-se moral, intelectual e socialmente.
As políticas públicas assegurarão, dentre outros, os seguintes direitos:
sigilo no atendimento clínico ou hospitalar, sempre que solicitado, segregado do atendimento geral a mulheres vítimas de violência;
inserção de mulheres em condição de vulnerabilidade social ou vítimas de violência no mercado de trabalho;
elaboração de um plano de parto pela gestante, onde ficará registrado por escrito o que ela deseja da assistência médica e hospitalar em relação ao trabalho de parto e aos cuidados com o recém-nascido no pós-parto imediato, com vistas ao enfrentamento da violência obstétrica e aos cuidados com o bebê, em consonância com as normas regulamentadoras;
acompanhamento de uma pessoa da preferência da gestante no parto, bem como de uma doula quando indicado no plano de parto, de acordo com as normas regulamentadoras
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município.
É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança, ao adolescente e à pessoa com deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
O Poder Público prestará apoio aos pequenos agricultores e criadores do Município, na seguinte forma:
firmação de convênio com órgãos técnicos e de ensino, para orientação e cuidados;
instalação de usina de beneficiamento de lixo domiciliar, para comercialização e uso dos produtos;
aplicação dos recursos advindos do disposto no inciso anterior.
É proibida a mesma denominação a mais de uma via, próprio ou logradouro público.
O Município elaborará, implantará e divulgará, permanente e ininterruptamente, campanhas de prevenção da AIDS, tabagismo, tóxicos, alcoolismo, para o que será utilizada verba própria dos orçamentos anual e plurianual.
A Segurança Pública, dever do Estado, reger-se-á conforme dispõe o artigo 144 e parágrafos da Constituição Federal, e artigo 178 e seguintes da Constituição do Estado de Ceará.
O Município, mediante convênio, atuará junto às associações que desenvolvam trabalho visando à formação de crianças abandonadas, assim como junto às entidades que se dedicam à recolocação social de ex-detentos.
É criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de discutir e analisar a questão da criança e do adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária, por meio de organizações representativas, segundo a legislação federal, estadual e municipal.
Esta Lei Orgânica será revista no quarto ano a partir de sua promulgação.
Pessoa portadora de deficiência, para efeito de concessão de benefício e equiparação de oportunidades sociais previstas na legislação municipal, é o indivíduo que, comprovadamente em caráter permanente, apresente:
desvantagem na orientação: limitação em orientar-se com relação ao meio ambiente, abrangendo recepção e assimilação de sinais e expressão de resposta, em razão de redução ou ausência da visão, audição, tato e fala e da assimilação dessas funções pela mente;
desvantagem na independência física: limitação no desempenho autônomo de atos diários, como vestir-se, lavar-se e alimentar-se, além de outros essenciais à sobrevivência condigna;
desvantagem na mobilidade: limitação em deslocar-se no meio ambiente sem auxílio alheio ou de prótese ou órtese;
desvantagem na ocupação habitual: limitação na ocupação do tempo em atividade habitual que lhe possibilite desenvolvimento educacional, profissional, cultural e de lazer, adequado à idade;
desvantagem na interação social: limitação, em razão da deficiência de que seja portadora, para participação e manutenção de relações sociais habituais;
desvantagem na independência econômica: limitação, em razão da deficiência de que seja portadora, para exercício de atividade socioeconômica regular, correspondente à formação profissional, que possibilite o sustento próprio.
A legislação sobre concessão de benefícios e equiparação de oportunidades sociais à pessoa portadora de deficiência é subordinada aos critérios definidos neste artigo.
Ao Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, como órgão consultivo, cabe dizer sobre questionamentos para aplicação deste artigo, inclusive quanto ao enquadramento dos referidos conceitos legais à situação fática.
No prazo de dois anos da adequação desta Lei Orgânica, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.
As entidades populares serão cadastradas junto ao Poder Executivo para ter seu reconhecimento público oficial.
As comissões e os conselhos municipais, quando instados a manifestar-se sobre matéria de sua competência, fá-lo-ão no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por até mais 15 (quinze) dias, mediante requerimento justificado.
O requerimento de prorrogação de prazo a que faz menção o “caput” deve ser elaborado pelo presidente da comissão ou do conselho municipal respectivo, independentemente de reunião e deliberação prévia do órgão, uma única vez, e deverá ser juntado ao processo administrativo correlato, bem como conter:
as razões fáticas para a prorrogação;
o prazo de prorrogação.
Não constitui motivo para a prorrogação de prazo:
a ausência de um dos membros da comissão ou do conselho;
oitiva de outros órgãos públicos.
Escoado o prazo a que faz menção o “caput”, com ou sem prorrogação de prazo, o processo administrativo correlato seguirá seus ulteriores termos, podendo a comissão ou o conselho municipal juntar sua manifestação, posteriormente, enquanto não houver deliberação final da Administração Pública.
O termo inicial de contagem do prazo é o protocolo de entrega da matéria à comissão ou ao conselho municipal competente.
A falta de manifestação da comissão ou do conselho municipal, no prazo legal, não implica em negativa ou concordância do tema a ele submetido.
São vedadas respostas protelatórias.
É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório que ingressaram no serviço público municipal antes de 5 de junho de 1998, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4o do art. 97 desta Lei Orgânica.
Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta revisão, aos limites decorrentes da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.
Lei municipal estabelecerá critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado, em conformidade com as leis a que alude o art. 247 “caput”, da Constituição Federal.
Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Consideram-se servidores não-estáveis, para os fins do art. 146, § 2º, II, desta Lei Orgânica aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Ver. Gerrimar Barbosa de Moura
Presidente
Ver. Mirian Bandeira Rodrigues Santos
Vice Presidente
Ver. Damiana Fernandes Negreiros Martins
1ª Secretária
Ver. Francisco Neudo Da Silva
2º Secretário
Ver. João Luís Almeida Pinheiro
Líder do Governo
Ver. Maria Jose Martins
Ver. Francisco Tarciso Dantas de Oliveira
Ver. Mathusalem Peixoto Maia
Ver. Maria Do Socorro Leite Pinheiro
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